Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
Às Autoridades Policiais compete, ainda:
I
dar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
II
manifestar-se, conclusivamente, quanto a forma e o mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
III
distribuir os serviços, mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.