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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 20

Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;

V

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomada de preços;

c

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único

- O Diretor do Serviço de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

Art. 20, V do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004