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Artigo 12, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 12

As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia têm as seguintes atribuições:

I

assistir os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;

II

por meio dos Centros de Inteligência Policial:

a

colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c

elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;

e

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;

II

por meio dos Centros de Comunicação Social:

a

tornar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;

b

executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.

Art. 12, II, e do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004