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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 11

As unidades policiais a seguir relacionadas, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

Delegacias de Polícia dos Municípios:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;

d

autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comércio de produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.33-nova redação para alínea) : "d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)

e

fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares, impondo as sanções previstas na legislação em vigor;

f

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;

II

Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;

III

Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único;

IV

Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto em seu parágrafo único;

V

Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º;

VI

Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993.

§ 1º

Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia de Município, as atribuições previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2º

Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004