Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 38 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)