Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos Delegados Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;
II
proceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;
III
expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;
IV
representar ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 ;
VI
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
VII
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;
VIII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b
assinar convites e editais de tomada de preços;
c
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único
- Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Administração correspondentes.