Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia têm as seguintes atribuições:
I
assistir os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;
II
por meio dos Centros de Inteligência Policial:
a
colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
b
elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c
elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
d
organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;
e
produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;
II
por meio dos Centros de Comunicação Social:
a
tornar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;
b
executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.