Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;
III
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;
V
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b
assinar convites e editais de tomada de preços;
c
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único
- O Diretor do Serviço de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.