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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 19

Às Autoridades Policiais compete, ainda:

I

dar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

II

manifestar-se, conclusivamente, quanto a forma e o mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

III

distribuir os serviços, mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.

Art. 19, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004