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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 10

As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

I

orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II

movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao último, a autorização do Diretor de Departamento correspondente.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004