Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I
orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II
movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao último, a autorização do Diretor de Departamento correspondente.