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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 29

Os Centros de Inteligência Policial e os Centros de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004