Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Centros de Inteligência Policial e os Centros de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.