Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 9 de maio de 1966.
– É aprovado o Regimento Interno da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, que a êste acompanha.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua públicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Celso Cordeiro Machado Evaristo Soares de Paula Luiz Gonzaga de Souza Lima REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA – CODEVALE, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.752, DE 9 DE MAIO DE 1966.
Natureza e Finalidade da Codevale
– A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE –, diretamente subordinada ao Governador do Estado, organizada nos termos da Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964 e da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965, com sede e foro em Belo Horizonte, é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, no exercício de suas atividades.
pesquisar, levantar e interpretar, sistematicamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais:
conhecer todos os serviços, obras, estudos e programas da competência dos municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando à convocação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com suas atividades;
elaborar e executar o plano das soluções pertinentes a fatores e problemas existentes, com destaque à potencialização e dinamização dos recursos regionais, sobretudo os humanos, capacitando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha mineiro.
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha e, anualmente, a programação de atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinádos ao desenvolvimento específico da região;
colaborar com entidades e associações, no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária;
colaborar com as entidades e associações no sentido de difundir e aperfeiçoar métodos racionais de educação e assistência social em proveito da população do Vale;
opinar sôbre todo projeto de obra que for elaborado por qualquer outra entidade pública ou particular, e fiscalizar sua execução quando seu financiamento, no todo ou em parte, fôr de sua responsabilidade;
pesquisar e explorar; diretamente e ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha ressalvadas as concessões competentes;
elaborar programa de crédito rural adequado ou Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competentes;
promover divulgação, nos principais mercados de capitais, das possibilidades de investimentos privados do Vale.
proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou ante-projetos e na fundação e organização de emprêsas no Vale;
diligenciar e interpretar o levantamento aéreo fotogramétrico, a carta geológica e o levantamento pedológico do Vale;
Dos Recursos
as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seus Parágrafos, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;
os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.
– Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I deste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues à CODEVALE em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Da Administração Superior
Capítulo I
Do Conselho Superior dos Municípios
pelos prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;
– O 1º Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado, como membros natos, serão respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior dos Municípios.
– O Conselho Superior dos Municípios reunir-se-á, anualmente, no mês de novembro, sendo facultado fazê-lo em qualquer cidade mineira do Vale do Jequitinhonha.
– O Conselho poderá realizar reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um têrço), no mínimo, dos Prefeitos dos Municípios do Vale.
– O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto de maioria absoluta dos membros, cabendo da decisão recurso e ofício, para o Governador do Estado.
– As despesas decorrentes do comparecimento dos Prefeitos ás reuniões do Conselho Superior dos Municípios correrão por conta das respectivas Prefeituras.
– Em caso de seu impedimento eventual, o Prefeito poderá delegar poderes de representação do Município ao Vice-Prefeito, ou, em ordem de sucessão, por impedimento eventual deste, ao Presidente da Câmara Municipal.
Capítulo II
Da Diretoria
– A Diretoria da CODEVALE, órgão executivo, será composta de 4 (quatro) membros sendo um deles o Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa.
– Os diretores são obrigados a fazer, antes daposse, declaração de bens nos têrmos da legislação vigente.
elaborar e modificar, sempre que necessário o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
cumprir e fazer a Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1964, o Decreto nº 9.650, de 17 de fevereiro de 1966, e este Regimento Interno;
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios, o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha, e, anualmente, a programação das atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas, destinados ao desenvolvimento da região, bem como os orçamentos correlatos;
aprovar e submeter à autorização do Governador do Estado os atos previstos nos itens I, II e III do art. 5º da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;
remeter ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;
remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, tôdas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autenticadas serão enviadas ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Conselho Superior dos Municípios.
públicar no "Minas Gerais" o relatório, as contas e o balanço anual, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado;
sugerir a convocação de reunião do Conselho Superior dos Municípios quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;
– Nos seus impedimentos temporários, o Diretor Superintendente será substituído por outro Diretor de sua livre escolha e designação. A substituição temporária de qualquer dos outros Diretores será feita por outro Diretor, sempre que indicação de substituído, e mediante alto de designação do Diretor Superintendente.
– As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, tendo o Diretor Superintendente o voto de qualidade no caso de empate.
– A Diretoria só poderá deliberar ou decidir quando presentes, pelo menos, três de seus Diretores, sendo um deles o Diretor Superintendente ou seu substituto temporário.
licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;
– Os Prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, representantes seus que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria, a critério desta com amplo direito de informações e discussão das matérias.
– Em cada reunião da Diretoria, o número de representantes municipais não poderá ser superior a 10 (dez).
Capítulo III
DA Superintendência
representar a CODEVALE, em juízo ou fora dêle, ou em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
superintender tôdas as atividades da autarquia, adotando, nos casos indicados, as providências necessárias à realização de seus objetivos e à observância dêste Regimento Interno, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965 e do Decreto nº 9.630, de 17 de fevereiro de 1906;
praticar os atos de admissão ou contrato, de demissão ou dispensa, de promoção e de remoção do pessoal;
coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho bem como dos orçamentos correlatos;
planejar, coordenar e fiscalizar a execução do programa de relações públicas, promoções e publicidade da CODEVALE, inclusive a motivação e conscientização da comunidade regional;
elaborar e promover, sistematizadamente, o programa de pesquisas, levantamentos, estudos e interpretações de todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também de suas interações com outras áreas do Estado e do País;
elaborar, promover e conhecer o programa de levantamento de todos os serviços, atividades, obras, estudos, projetos da competência ou iniciativa dos Municípios, do Estado, da União, de pessoas físicas ou jurídicas, no Vale do Jequitinhonha mineiro, visando à convocação desses poderes ou empresários para a ação harmônica e conjugada a CODEVALE.
promover o levantamento da história do Vale do Jequitinhonha, enfatizando a dinâmica de suas comunidades setoriais e suas tendências.
assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidades financeiras da CODEVALE, sendo-lhes facultado a delegação de tais poderes e competências;
Capítulo IV
Da Diretoria Financeira
exercer a administração financeira da CODEVALE, respondendo pela pontualidade, regularidade e exatidão dos serviços contábeis e da tesouraria:
proporcionar ao Auditor o exame, a vista e a análise de quaisquer documentos contábeis ou de tesouraria, inclusive do caixa;
encaminhar diariamente a cada um dos outros Diretores a posição financeira do dia anterior, inclusive indicando o disponível em espécie na tesouraria ou na caixa;
propor a realização de seguros de prédios, instalações, veículos maquinaria, mercadorias ou outros bens da CODEVALE;
elaborar orçamentos, enfatizando previsões ou exequibilidade financeira de planos, programas ou atividades;
assinar, juntamente com o Diretor Superintendente, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidade financeira da CODEVALE, sendo-lhes facultado delegar tais poderes ou competências;
propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para tecer exercício em sua Diretoria;
Capítulo V
Da Diretoria Administrativa
elaborar as normas gerais de administração de pessoal e material e, depois de aprovadas pela Diretoria, executá-las com a observância das demais competências;
propor o quadro de pessoal, os níveis de salários, com base em funções ou cargos definidos e classificados;
propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para terem exercício em sua Diretoria;
Capítulo VI
Da Diretoria de Operações
promover a execução e fiscalização das obras e serviços relacionados com o aproveitamento, melhoria ou desenvolvimento dos recursos agropecuários, minerais, industriais e fluviais do Vale do Jequitinhonha, quando aprovadas pela Diretoria;
encaminhar, mensalmente, à Diretoria, relatório discriminando o desenvolvimento das obras e serviços;
propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para terem exercício em sua Diretoria;
Capítulo VII
Da Auditoria
– O Auditor, será indicado, nos têrmos da lei, pelo Tribunal de Contas do Estado e exercerá suas atividades em regime de tempo integral.
emitir pareceres sôbre os balancetes mensais, balanços anuais e sobre a gestão econômico-financeira da CODEVALE;
verificar, periodicamente, os saldos disponíveis e valores patrimoniais em poder de agentes responsáveis pela administração da CODEVALE;
apreciar os relatórios e balancetes dos vários esritórios da CODEVALE, diligenciando no sentido de verificar os valores existentes;
emitir parecer prévio sôbre contratos, acôrdos, ajustes e atos que forem julgados, convenientes ou necessários à realização dos objetivos da CODEVALE;
examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;
examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;
fiscalizar a execução dos programas de atividades da CODEVALE aprovados pelo Conselho Superior de Municípios;
apresentar relatório mensal de suas atividades, nos têrmos do artigo 14, Parágrafo único, da Lei nº 3.764, de 15/12/1965.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
examinar, em qualquer tempo, a documentação financeira da autarquia, e o estado de caixa, devendo qualquer dos Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
elaborar pareceres sôbre os negócios e operações sociais da autarquia, tomando por base os balanços e as contas;
– Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante do artigo 137 da Constituição do Estado.
– Fica expressamente vedado à CODEVALE colocar seus funcionários à disposição de qualquer outra entidade pública ou privada, municipal, estadual ou federal.
– Os titulares da Diretoria Financeira, da Diretoria Administrativa, da Diretoria de Operações serão designados pelo Governador do Estado.
– Os vencimentos dos Diretores, dos membros do Conselho Fiscal, da Auditoria e dos servidores que comporão o quadro de pessoal da CODEVALE serão sempre fixados em tabela a ser proposta, pela Diretoria e aprovada pelo Governador do Estado.
– A organização interna dos departamentos e respectiva distribuição de competência, bem como dos serviços de assessoramento serão estabelecidas em resolução da Diretoria;