Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As decisões do Conselho Superior dos Municípios serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único
– O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto de maioria absoluta dos membros, cabendo da decisão recurso e ofício, para o Governador do Estado.