Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Conselho Superior dos Municípios reunir-se-á, anualmente, no mês de novembro, sendo facultado fazê-lo em qualquer cidade mineira do Vale do Jequitinhonha.
Parágrafo único
– O Conselho poderá realizar reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um têrço), no mínimo, dos Prefeitos dos Municípios do Vale.