Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A CODEVALE tem por finalidade:
I
pesquisar, levantar e interpretar, sistematicamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais:
II
conhecer todos os serviços, obras, estudos e programas da competência dos municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando à convocação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com suas atividades;
III
elaborar e executar o plano das soluções pertinentes a fatores e problemas existentes, com destaque à potencialização e dinamização dos recursos regionais, sobretudo os humanos, capacitando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha mineiro.
IV
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha e, anualmente, a programação de atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinádos ao desenvolvimento específico da região;
V
promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no programa anual;
VI
colaborar com entidades e associações, no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária;
VII
colaborar com as entidades e associações no sentido de difundir e aperfeiçoar métodos racionais de educação e assistência social em proveito da população do Vale;
VIII
opinar sôbre todo projeto de obra que for elaborado por qualquer outra entidade pública ou particular, e fiscalizar sua execução quando seu financiamento, no todo ou em parte, fôr de sua responsabilidade;
IX
pesquisar e explorar; diretamente e ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha ressalvadas as concessões competentes;
X
elaborar programa de crédito rural adequado ou Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competentes;
XI
promover divulgação, nos principais mercados de capitais, das possibilidades de investimentos privados do Vale.
XII
proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou ante-projetos e na fundação e organização de emprêsas no Vale;
XIII
diligenciar e interpretar o levantamento aéreo fotogramétrico, a carta geológica e o levantamento pedológico do Vale;
XIV
dar execução à programação anual, nos termos das disposições dêste Regimento.