Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua públicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Celso Cordeiro Machado Evaristo Soares de Paula Luiz Gonzaga de Souza Lima REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA – CODEVALE, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.752, DE 9 DE MAIO DE 1966.

Art. 3º

– Os recursos para as atividades da CODEVALE – compreendem:

I

as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seus Parágrafos, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

II

as operações de crédito que realizar;

III

o produto de quaisquer operações imobiliárias;

IV

doações;

V

os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.

Parágrafo único

– Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I deste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues à CODEVALE em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.