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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947


Art. 31

– Os vencimentos dos Diretores, dos membros do Conselho Fiscal, da Auditoria e dos servidores que comporão o quadro de pessoal da CODEVALE serão sempre fixados em tabela a ser proposta, pela Diretoria e aprovada pelo Governador do Estado.