Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Em caso de seu impedimento eventual, o Prefeito poderá delegar poderes de representação do Município ao Vice-Prefeito, ou, em ordem de sucessão, por impedimento eventual deste, ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
– A representação só será aceita e válida quando atendidos ou requisitos legais.