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Artigo 13, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 13

– A Diretoria da CODEVALE, compete:

I

elaborar e modificar, sempre que necessário o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II

cumprir e fazer a Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1964, o Decreto nº 9.650, de 17 de fevereiro de 1966, e este Regimento Interno;

III

elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios, o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha, e, anualmente, a programação das atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas, destinados ao desenvolvimento da região, bem como os orçamentos correlatos;

IV

aprovar e submeter à autorização do Governador do Estado os atos previstos nos itens I, II e III do art. 5º da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

V

remeter ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;

VI

remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, tôdas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autenticadas serão enviadas ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Conselho Superior dos Municípios.

VII

públicar no "Minas Gerais" o relatório, as contas e o balanço anual, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado;

VIII

fixar as normas de administração de pessoal e material a serem adotadas pela CODEVALE;

IX

aprovar a estrutura orgânica da CODEVALE;

X

criar a extinguir cargos ou funções mediante prévia autorização do Governador do Estado;

XI

propor a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens na forma do art. 31 dêste Regimento;

XII

decidir quanto à aquisição ou alienação de imóveis, veículos, maquinaria e implementos;

XIII

decidir quanto a realização de obras e serviços por pessoas físicas e jurídicas;

XIV

decidir quanto ás concorrências e contratos;

XV

criar ou extinguir escritórios regionais;

XVI

fixar normas para a execução de obras e a realização de seguros;

XVII

aprovar os planos de publicidade, promoções e relações públicas;

XVIII

participar das reuniões do Conselho Superior dos Municípios;

XIX

sugerir a convocação de reunião do Conselho Superior dos Municípios quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;

XX

conhecer e examinar os relatórios do auditor;

XXI

decidir quanto aos casos omissos neste Regulamento.