Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único
– Os diretores são obrigados a fazer, antes daposse, declaração de bens nos têrmos da legislação vigente.