Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
examinar, em qualquer tempo, a documentação financeira da autarquia, e o estado de caixa, devendo qualquer dos Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
II
elaborar pareceres sôbre os negócios e operações sociais da autarquia, tomando por base os balanços e as contas;
III
counicar à Diretoria as irregularidades verificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
– Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante do artigo 137 da Constituição do Estado.