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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 26

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

examinar, em qualquer tempo, a documentação financeira da autarquia, e o estado de caixa, devendo qualquer dos Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;

II

elaborar pareceres sôbre os negócios e operações sociais da autarquia, tomando por base os balanços e as contas;

III

counicar à Diretoria as irregularidades verificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

– Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante do artigo 137 da Constituição do Estado.