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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 28

– O pessoal da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.

§ 1º

– o disposto no artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal;

§ 2º

– o pessoal da CODEVALE trabalhará em regime de tempo integral.