Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O pessoal da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.
§ 1º
– o disposto no artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal;
§ 2º
– o pessoal da CODEVALE trabalhará em regime de tempo integral.