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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 12

– O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único

– Os diretores são obrigados a fazer, antes daposse, declaração de bens nos têrmos da legislação vigente.