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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 18

– Os Prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, representantes seus que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria, a critério desta com amplo direito de informações e discussão das matérias.

Parágrafo único

– Em cada reunião da Diretoria, o número de representantes municipais não poderá ser superior a 10 (dez).