Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os Prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, representantes seus que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria, a critério desta com amplo direito de informações e discussão das matérias.
Parágrafo único
– Em cada reunião da Diretoria, o número de representantes municipais não poderá ser superior a 10 (dez).