Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:
I
ter efetiva a permanente residência na sede da CODEVALE;
II
exercer as suas funções em regime de tempo integral;
III
licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;
IV
ter e manter reputação ilibada;
V
demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.