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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947


Art. 10

– Em caso de seu impedimento eventual, o Prefeito poderá delegar poderes de representação do Município ao Vice-Prefeito, ou, em ordem de sucessão, por impedimento eventual deste, ao Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único

– A representação só será aceita e válida quando atendidos ou requisitos legais.