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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 3º

– Os recursos para as atividades da CODEVALE – compreendem:

I

as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seus Parágrafos, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

II

as operações de crédito que realizar;

III

o produto de quaisquer operações imobiliárias;

IV

doações;

V

os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.

Parágrafo único

– Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I deste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues à CODEVALE em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.