Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos para as atividades da CODEVALE – compreendem:
I
as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seus Parágrafos, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;
II
as operações de crédito que realizar;
III
o produto de quaisquer operações imobiliárias;
IV
doações;
V
os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.
Parágrafo único
– Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I deste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues à CODEVALE em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.