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Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 17

– Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:

I

ter efetiva a permanente residência na sede da CODEVALE;

II

exercer as suas funções em regime de tempo integral;

III

licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV

ter e manter reputação ilibada;

V

demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.