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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947


Art. 24

– Ao Auditor compete:

I

chefiar a Auditoria;

II

realizar ou promover a Auditoria econômico-financeira e contábil da CODEVALE;

III

emitir pareceres sôbre os balancetes mensais, balanços anuais e sobre a gestão econômico-financeira da CODEVALE;

IV

verificar, periodicamente, os saldos disponíveis e valores patrimoniais em poder de agentes responsáveis pela administração da CODEVALE;

V

apreciar os relatórios e balancetes dos vários esritórios da CODEVALE, diligenciando no sentido de verificar os valores existentes;

VI

emitir parecer prévio sôbre contratos, acôrdos, ajustes e atos que forem julgados, convenientes ou necessários à realização dos objetivos da CODEVALE;

VII

examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;

VII

examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;

VIII

fiscalizar a execução dos programas de atividades da CODEVALE aprovados pelo Conselho Superior de Municípios;

IX

apresentar relatório mensal de suas atividades, nos têrmos do artigo 14, Parágrafo único, da Lei nº 3.764, de 15/12/1965.