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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 5º

– O Conselho Superior dos Municípios e composto.

I

pelos prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;

II

pelos diretores da CODEVALE;

Parágrafo único

– O 1º Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado, como membros natos, serão respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior dos Municípios.