Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Diretoria da CODEVALE, compete:
I
elaborar e modificar, sempre que necessário o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
II
cumprir e fazer a Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1964, o Decreto nº 9.650, de 17 de fevereiro de 1966, e este Regimento Interno;
III
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios, o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha, e, anualmente, a programação das atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas, destinados ao desenvolvimento da região, bem como os orçamentos correlatos;
IV
aprovar e submeter à autorização do Governador do Estado os atos previstos nos itens I, II e III do art. 5º da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;
V
remeter ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;
VI
remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, tôdas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autenticadas serão enviadas ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Conselho Superior dos Municípios.
VII
públicar no "Minas Gerais" o relatório, as contas e o balanço anual, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado;
VIII
fixar as normas de administração de pessoal e material a serem adotadas pela CODEVALE;
IX
aprovar a estrutura orgânica da CODEVALE;
X
criar a extinguir cargos ou funções mediante prévia autorização do Governador do Estado;
XI
propor a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens na forma do art. 31 dêste Regimento;
XII
decidir quanto à aquisição ou alienação de imóveis, veículos, maquinaria e implementos;
XIII
decidir quanto a realização de obras e serviços por pessoas físicas e jurídicas;
XIV
decidir quanto ás concorrências e contratos;
XV
criar ou extinguir escritórios regionais;
XVI
fixar normas para a execução de obras e a realização de seguros;
XVII
aprovar os planos de publicidade, promoções e relações públicas;
XVIII
participar das reuniões do Conselho Superior dos Municípios;
XIX
sugerir a convocação de reunião do Conselho Superior dos Municípios quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;
XX
conhecer e examinar os relatórios do auditor;
XXI
decidir quanto aos casos omissos neste Regulamento.