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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 8º

– As decisões do Conselho Superior dos Municípios serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único

– O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto de maioria absoluta dos membros, cabendo da decisão recurso e ofício, para o Governador do Estado.