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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 22

– Compete ao Diretor de Operações

I

promover a execução e fiscalização das obras e serviços relacionados com o aproveitamento, melhoria ou desenvolvimento dos recursos agropecuários, minerais, industriais e fluviais do Vale do Jequitinhonha, quando aprovadas pela Diretoria;

II

encaminhar, mensalmente, à Diretoria, relatório discriminando o desenvolvimento das obras e serviços;

III

propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para terem exercício em sua Diretoria;