Artigo 24, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao Auditor compete:
I
chefiar a Auditoria;
II
realizar ou promover a Auditoria econômico-financeira e contábil da CODEVALE;
III
emitir pareceres sôbre os balancetes mensais, balanços anuais e sobre a gestão econômico-financeira da CODEVALE;
IV
verificar, periodicamente, os saldos disponíveis e valores patrimoniais em poder de agentes responsáveis pela administração da CODEVALE;
V
apreciar os relatórios e balancetes dos vários esritórios da CODEVALE, diligenciando no sentido de verificar os valores existentes;
VI
emitir parecer prévio sôbre contratos, acôrdos, ajustes e atos que forem julgados, convenientes ou necessários à realização dos objetivos da CODEVALE;
VII
examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;
VII
examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;
VIII
fiscalizar a execução dos programas de atividades da CODEVALE aprovados pelo Conselho Superior de Municípios;
IX
apresentar relatório mensal de suas atividades, nos têrmos do artigo 14, Parágrafo único, da Lei nº 3.764, de 15/12/1965.