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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 2º

– A CODEVALE tem por finalidade:

I

pesquisar, levantar e interpretar, sistematicamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais:

II

conhecer todos os serviços, obras, estudos e programas da competência dos municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando à convocação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com suas atividades;

III

elaborar e executar o plano das soluções pertinentes a fatores e problemas existentes, com destaque à potencialização e dinamização dos recursos regionais, sobretudo os humanos, capacitando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha mineiro.

IV

elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municípios o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha e, anualmente, a programação de atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinádos ao desenvolvimento específico da região;

V

promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no programa anual;

VI

colaborar com entidades e associações, no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária;

VII

colaborar com as entidades e associações no sentido de difundir e aperfeiçoar métodos racionais de educação e assistência social em proveito da população do Vale;

VIII

opinar sôbre todo projeto de obra que for elaborado por qualquer outra entidade pública ou particular, e fiscalizar sua execução quando seu financiamento, no todo ou em parte, fôr de sua responsabilidade;

IX

pesquisar e explorar; diretamente e ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha ressalvadas as concessões competentes;

X

elaborar programa de crédito rural adequado ou Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competentes;

XI

promover divulgação, nos principais mercados de capitais, das possibilidades de investimentos privados do Vale.

XII

proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou ante-projetos e na fundação e organização de emprêsas no Vale;

XIII

diligenciar e interpretar o levantamento aéreo fotogramétrico, a carta geológica e o levantamento pedológico do Vale;

XIV

dar execução à programação anual, nos termos das disposições dêste Regimento.