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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947

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Art. 7º

– O Conselho Superior dos Municípios reunir-se-á, anualmente, no mês de novembro, sendo facultado fazê-lo em qualquer cidade mineira do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único

– O Conselho poderá realizar reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um têrço), no mínimo, dos Prefeitos dos Municípios do Vale.