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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947


Art. 20

– Compete ao Diretor Financeiro:

I

exercer a administração financeira da CODEVALE, respondendo pela pontualidade, regularidade e exatidão dos serviços contábeis e da tesouraria:

II

proporcionar ao Auditor o exame, a vista e a análise de quaisquer documentos contábeis ou de tesouraria, inclusive do caixa;

III

encaminhar diariamente a cada um dos outros Diretores a posição financeira do dia anterior, inclusive indicando o disponível em espécie na tesouraria ou na caixa;

IV

responder pela guarda de valores e documentos contábeis ou bancários;

V

propor a realização de seguros de prédios, instalações, veículos maquinaria, mercadorias ou outros bens da CODEVALE;

VI

elaborar e submeter à Diretoria os balanços, balancetes ou prestações de conta;

VII

elaborar orçamentos, enfatizando previsões ou exequibilidade financeira de planos, programas ou atividades;

VIII

assinar, juntamente com o Diretor Superintendente, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidade financeira da CODEVALE, sendo-lhes facultado delegar tais poderes ou competências;

IX

propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para tecer exercício em sua Diretoria;