Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.558 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete ao Diretor Financeiro:
I
exercer a administração financeira da CODEVALE, respondendo pela pontualidade, regularidade e exatidão dos serviços contábeis e da tesouraria:
II
proporcionar ao Auditor o exame, a vista e a análise de quaisquer documentos contábeis ou de tesouraria, inclusive do caixa;
III
encaminhar diariamente a cada um dos outros Diretores a posição financeira do dia anterior, inclusive indicando o disponível em espécie na tesouraria ou na caixa;
IV
responder pela guarda de valores e documentos contábeis ou bancários;
V
propor a realização de seguros de prédios, instalações, veículos maquinaria, mercadorias ou outros bens da CODEVALE;
VI
elaborar e submeter à Diretoria os balanços, balancetes ou prestações de conta;
VII
elaborar orçamentos, enfatizando previsões ou exequibilidade financeira de planos, programas ou atividades;
VIII
assinar, juntamente com o Diretor Superintendente, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidade financeira da CODEVALE, sendo-lhes facultado delegar tais poderes ou competências;
IX
propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova pública para tecer exercício em sua Diretoria;