Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Institui o Quadro Permanente de cargos e funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide alterações citadas pelo Decreto nº 26.580, de 26/2/1987.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1975.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Fica instituído no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, o Quadro Permanente de cargos e funções de que trata este Decreto.
Aplica-se ao servidor pertencente ao Quadro Permanente, ora instituído, o disposto na legislação referente às condições de provimento dos cargos públicos, aos direitos, aos deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis da administração Estadual direta, exceto o que:
- (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Exceto nos casos dos ocupantes das classes de Serralheiro-Soldador (ATM-09), Auxiliar de Gráfica (ATM-10), Lanterneiro (ATM-12), Mecânico (ATM-13) e Operador de Máquina Industrial (ATM-14), e do servidor a que se aplique a regra do artigo 29, todos os demais servidores do Grupo ATM são regidos pela legislação trabalhista."
grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;
cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor;
função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor;
servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste;
quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.;
quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;
quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto.
os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
fixar as regras para o posicionamento de servidor de qualquer regime jurídico na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto no Capítulo V;
praticar os demais alos de administração de pessoal necessários à implantação do Quadro Permanente.
- As atribuições, as responsabilidades e as demais caracteristicas pertinentes às classes deverão constar da especificação respectiva. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
Capítulo II
Da Composição do Quadro Permanente
Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada;
Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência;
Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade;
Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade;
Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade;
Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Capítulo III
Do Provimento
O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em seleção competitiva interna ou em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Realizada a seleção competitiva interna, se o número de aprovados não foi suficiente ao preenchimento das vagas, poderá ser promovido concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de candidato ao provimento das vagas remanescentes.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado: 1 - o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se por livre escolha do Diretor Geral; 2 - o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se por livre escolha do Diretor Geral entre servidores de qualquer regime da Autarquia, à exceção daqueles cuja contratação está prevista no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de julho de 1976. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.325, de 31/7/1978.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de substituição em cargo de provimento em comissão. por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, exceto no que se refere ao exercício de atividade privativa de profissional de nível superior. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que:
houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia.
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de: 1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado; 2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual.
Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior.
O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Os cargos de assessoramento, os privativos de engenheiro e de economista de recrutamento limitado, integrantes do Grupo DIT e os de Secretário integrantes do Grupo CAS, poderão ser providos com servidores da autarquia que tenham sido admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - Os cargos do Grupo DIT, a que se refere o artigo anterior, poderão ser providos com servidores colocados à disposição da autarquia."
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - O recrutamento para o exercício da função gratificada se fará dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo único - A designação para o exercício de função gratificada observará o que a respeito dispuser o regulamento."
Capítulo IV
Da Remuneração
Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações previstas nos artigos 17 e 18.
Do Vencimento
O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Além do vencimento do cargo efetivo, o servidor nomeado para cargos dos Grupos DIT ou CAS receberá gratificação de chefia, para cujo cálculo serão observados os percentuais constantes do Anexo IV, incidentes sobre o valor do símbolo do cargo efetivo que ocupa, não podendo a soma de ambas as parcelas ultrapassar o valor estabelecido para o símbolo C-13 do mesmo Anexo. § 1º - Fica assegurado ao servidor integrante dos Grupos DIT ou CAS o valor mínimo de vencimento fixado no anexo IV. § 2º - Quando o provimento de cargo de recrutamento amplo dos Grupos DIT e CAS recair em pessoa não pertencente aos quadros da autarquia, ser-lhe-á atribuído o valor de vencimento mínimo mencionado no parágrafo anterior. § 3º - Provido o cargo na forma do artigo 10, o servidor regido pela legislação trabalhista não poderá receber salário anual superior ao vencimento anual fixado para o cargo em comissão."
É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações de que trata a Seção III deste Capítulo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)
Dos Adicionais
Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
Das Gratificações
por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo;
a título de gratificação especial, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor: a - do símbolo do vencimento do cargo exercido pelo servidor; b - do símbolo do vencimento do cargo de provimento em comissão ou função gratificada, cuja continuidade de percepção tenha sido assegurada ao servidor. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.811, de 14/8/1984.) (Vide art. 1º do Decreto nº 24.728, de 5/6/1985.)
O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis.
A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal.
A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
Capítulo V
Da Progressão
Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimentos da respectiva classe.
ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;
obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação, de acordo com o regulamento.
Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, excetuados os casos de: 1 - férias; 2 - férias-prêmio; 3 - casamento (até oito dias); 4 - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai ou irmão (até oito dias); 5 - exercício de outro cargo no DER-MG; 6 - convocação para o serviço militar ou para o serviço eleitoral; 7 - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 8 - licença para tratamento de saúde por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias; 9 - licença decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional; 10 - licença à funcionária gestante; 11 - participação em curso ou estudo de interesse da Administração do DER-MG; 12 - missão de qualquer espécie, determinada pelo Diretor Geral.
A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.
A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.
As condições para a progressão do servidor serão consideradas, em cada biênio imediatamente anterior à data de vigência de sua concessão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - O número de progressões é limitado a oitenta por cento (80%) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Parágrafo único - Havendo empate, a progressão é assegurada ao candidato na seguinte ordem: 1 - com mais tempo no grau; 2 - com mais tempo na classe; 3 - com mais tempo na autarquia; 4 - mais idoso."
A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.
- A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
Capítulo IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento:
- A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)
(Revogado pelo inciso XIX do art. 9º do Decreo nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral. Parágrafo único - O servidor receberá, por hora extraordinária de serviço, 0,0058 (cinquenta e oito décimos milésimos) do respectivo vencimento mensal."
O abono de família será devido por dependente, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é pago pela administração estadual direta.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.
O Quadro Permanente ora instituído, o do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946, e a Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, coexistem cada qual com a sua autonomia e com a sua peculiaridade, observado o disposto no artigo 37.
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto."
A primeira seleção competitiva interna para provimento dos cargos do Quadro Permanente concorrerão apenas os servidores dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela Numérica de Mensalistas, observado o regulamento.
Deixará de concorrer à seleção de que trata este artigo o servidor que, à disposição de outro órgão ou entidade, não reassumir o exercício de seu cargo na autarquia no prazo de (90) dias.
Considera-se em exercício, para os efeitos deste artigo, o servidor afastado em virtude de nomeação para o cargo de confiança do Governador do Estado e de mandato eletivo, que imponha o seu afastamento do cargo.
As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.
O ocupante de cargo efetivo da administração estadual direta que, na data de publicação deste Decreto, se encontrar à disposição da autarquia há mais de 1 (um) ano, poderá concorrer a seleção competitiva interna segundo dispuser o regulamento.
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - A gratificação pelo exercício da função de Pagador Recebedor (FGR-700) abrange a retribuição pelo risco de "Quebra de Caixa"."
Aplica-se ao servidor da autarquia o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Aplica-se ao servidor dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e de Tabela Numérica de Mensalistas o disposto no artigo 9º deste Decreto.
As classes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão adiante especificados, da atual Tabela Numérica de Mensalistas, são transformados na mesma Tabela, em classes de provimento efetivo, observado o seu grau atual de vencimento, com as seguintes denominações:
Auxiliar administrativo I, Nível IV, as classes de Auxiliar de Escritório I, Auxiliar de Almoxarifado I, Auxiliar de Estação Rodoviária I, Bombeiro, Porteiro e Telefonista;
Auxiliar Administrativo II, Nível VI, as classes de Auxiliar de Escritório II, Auxiliar de Almoxarifado II, Auxiliar de Estação Rodoviária II, Auxiliar de Contabilidade I, Mecanógrafo I e Porteiro II;
Auxiliar Administrativo III, Nível VII, as classes de Auxiliar de Escritório III, Fiscal de Tráfego I, Mecânico Fiscal;
Auxiliar Administrativo IV, Nível VIII, as classes de Auxiliar de Escritório IV, Auxiliar de Almoxarifado III, Auxiliar de Contabilidade II, Mecanógrafo II e os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III;
Auxiliar Administrativo VI, Nível X, as classes de Auxiliar de Escritório V, Auxiliar de Contabilidade III, Auxiliar de Auditoria, Mecanógrafo III, Redator e os cargos de provimento em comissão de Agente de Terminal Rodoviário I;
O ocupante de cargo das classes da atual Tabela Numérica de Mensalistas e do atual Quadro Efetivo, provido em comissão, há mais de 2 (dois) anos em cargo do Anexo VII, ou que tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento de cargo de provimento em comissão do mesmo Anexo, fica classificado como Auxiliar Administrativo VI, no grau de vencimento em que esteja posicionado no cargo de provimento em comissão.
As especificações das classes resultantes da transformação serão aprovadas pela Diretoria Geral.
O disposto neste artigo entrará em vigor na data da aprovação das novas especificações de classe previstas no parágrafo anterior.
Os atuais cargos de provimento em comissão ficam automaticamente extintos, à medida que for sendo implantado o Quadro Permanente.
Extinguem-se com a vacância todos os cargos da autarquia não integrantes do Quadro Permanente.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial os artigos 80 e 81 do Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, e o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 7.746, de 03 de julho de 1964, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Rondon Pacheco - Governador do Estado ANEXO I (a que se refere o artigo 6º) QUADRO ESPECÍFICO DO PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO-CAS-CHEFIA AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA (Vide alteração citada pelo Anexo II do Decreto nº 18.412, de 4/3/1977.) (Vide art. 1º do Decreto nº 18.412, de 4/3/1977.) (Item alterado pelo Anexo II do Decreto nº 18.636, de 10/8/1977.) (Vide art. 1º do Decreto nº 18.636, de 10/8/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.175, de 8/1/1981.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.320, de 21/5/1981.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.068, de 27/5/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.244, de 10/8/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.423, de 21/10/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.742, de 4/3/1983.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 23.802, de 13/8/1984.) ) CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO CAS-100 ENCARREGADO DE HORTO 6 C-01 CAS-101 ENCARREGADO DE TURMA 419 C-01 CAS-200 ENCARREGADO DE PEDREIRA 23 C-02 CAS-300 AUXILIAR DE GABINETE 03 C-03 CAS-301 ENCARREGADO DE PORTARIA DA SEDE 02 C-03 CAS-302 ENCARREGADO DE TURMA DE LIMPEZA DA SEDE 04 C-03 CAS-400 SECRETÁRIO I 30 C-04 CAS-450 ENCARREGADO DA FÁBRICA DE PLACAS 01 C-05 CAS-451 ENCARREGADO DE PATRULHA DE CAMPO 41 C-05 CAS-452 ENCARREGADO DE USINA DE BRITAGEM 03 C-05 CAS-453 MESTRE DE USINA DE ASFALTO 03 C-05 CAS-454 OFICIAL DE GABINETE 03 C-05 CAS-455 SECRETÁRIO II 09 C-05 CAS-500 FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO 90 C-06 CAS-501 SECRETÁRIO DO VICE-DIRETOR GERAL 01 C-06 CAS-502 VISTORIADOR DE VEÍCULO 45 C-06 CAS-600 AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA I 12 C-07 CAS-601 ASSISTENTE DE CONTABILIDADE 02 C-07 CAS-602 CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO 30 C-07 CAS-603 ENCARREGADO DE SETOR ADMINISTRATIVO 14 C-07 CAS-604 ENCARREGADO DO SETOR DE BENS ALIENÁVEIS 01 C-07 CAS-605 ENCARREGADO DE SETOR DE CONSERVAÇÃO 80 C-07 CAS-606 SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL 02 C-07 CAS-700 CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO 32 C-08 CAS-701 CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE DE RESIDÊNCIA REGIONAL 30 C-08 CAS-702 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO-COMUNICAÇÕES 01 C-08 CAS-703 INSPETOR DE EQUIPAMENTO 15 C-08 CAS-704 INSPETOR DE MATERIAL 12 C-08 CAS-705 INSPETOR DE TRANSPORTE COLETIVO 12 C-08 CAS-706 MESTRE DE OFICINA MECÂNICA I 42 C-08 CAS-707 REDATOR 02 C-08 CAS-800 AGENTE DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA II 04 C-09 CAS-801 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I 26 C-09 CAS-802 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE COMISSÕES 01 C-09 CAS-803 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE MULTAS 01 C-09 CAS-804 CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO 01 C-09 CAS-805 CHEFE DA SEÇÃO DE DESPACHOS 01 C-09 CAS-806 CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE 01 C-09 CAS-807 CHEFE DA SEÇÃO DE RÁDIO-COMUNICAÇÕES 01 C-09 CAS-808 CHEFE DA SEÇÃO DE REPROGRAFIA 01 C-09 CAS-809 CHEFE DA SEÇÃO DE TRÁFEGO 01 C-09 CAS-810 CHEFE DA SEÇÃO DE ZELADORIA 01 C-09 CAS-811 CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA 40 C-09 CAS-812 CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO 05 C-09 CAS-813 CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE 07 C-09 CAS-814 CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 04 C-09 CAS-815 CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE 02 C-09 CAS-816 CHEFE DO SETOR DE REGISTROS 01 C-09 CAS-817 ENCARREGADO DE SETOR DE CONTROLE E ANÁLISE DE CONCESSÕES 04 C-09 CAS-818 ENCARREGADO DO SETOR DE MICROFILMAGEM 01 C-09 CAS-819 ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA ASSESSORIA JURÍDICA 01 C-09 CAS-820 MESTRE DE OFICINA DE MARCENARIA 01 C-09 CAS-821 MESTRE DE OFICINA MECÂNICA II 02 C-09 CAS-822 PAGADOR RECEBEDOR 07 C-09 CAS-900 CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA SEDE 01 C-10 CAS-901 CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E CONTROLE 01 C-10 CAS-902 CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS DA SEDE 01 C-10 CAS-903 CHEFE DA SEÇÃO DE GRÁFICA 01 C-10 CAS-904 CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO DE PAGAMENTO 01 C-10 CAS-905 CHEFE DA SEÇÃO DE PREVISÃO E CONTROLE DE ESTOQUES 01 C-10 CAS-906 CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL 01 C-10 CAS-907 CHEFE DA SECRETARIA DA VICE-DIRETORIA GERAL 01 C-10 CAS-908 SECRETÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO 01 C-10 CAS-950 ASSISTENTE DE CORREGEDORIA 06 c-11 CAS-951 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE 01 C-11 CAS-952 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL 01 C-11 CAS-953 CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 01 C-11 CAS-954 CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS 01 C-11 CAS-955 CHEFE DA SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS 01 C-11 CAS-956 CHEFE DA SEÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERMANENTE 01 C-11 CAS-957 FIEL DE TESOUREIRO 02 C-11 CAS-958 INSPETOR DE TURMA DE TOPOGRAFIA 04 C-11 CAS-959 SECRETÁRIO DO CONSELHO RODOVIÁRIO 01 C-11 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DIT-DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 19.110, de 20/3/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.294, de 23/8/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.423, de 21/10/1982.) CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO DIT-100 CHEFE DA SEÇÃO DE DETALHAMENTO DE PROJETOS 04 C-12 DIT-150 ANALISTA DE SISTEMA I 02 C-13 DIT-151 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II 18 C-13 DIT-152 ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO I 01 C-13 DIT-153 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS 01 C-13 DIT-200 ANALISTA DE SISTEMA II 01 C-14 DIT-201 ASSESSOR ECONÔMICO I 04 C-14 DIT-202 ASSESSOR JURÍDICO I 01 C-14 DIT-203 ASSESSOR TÉCNICO I 09 C-14 DIT-204 CHEFE DA SEÇÃO DE CONCRETO HIDRÁULICO 01 C-14 DIT-205 CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE EQUIPAMENTO 01 C-14 DIT-206 CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE TRÁFEGO 01 C-14 DIT-207 CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDAÇÃO DE OBRAS DE ARTE 01 C-14 DIT-208 CHEFE DA SEÇÃO DE QUÍMICA E MATERIAIS BETUMINOSOS 01 C-14 DIT-209 CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO 01 C-14 DIT-210 CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO 01 C-14 DIT-211 CHEFE DA SEÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO 01 C-14 DIT-212 CHEFE DE JUNTA MÉDICA 01 C-14 DIT-213 CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA 40 C-14 DIT-214 CHEFE DA TESOURARIA 01 C-14 DIT-215 ENCARREGADO DO SETOR DE PSICOLOGIA 01 C-14 DIT-216 SUB-CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE 01 C-14 DIT-300 ANALISTA DE SISTEMAS III 02 C-15 DIT-301 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 11 C-15 DIT-302 ASSESSOR ECONÔMICO II 03 C-15 DIT-303 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 01 C-15 DIT-304 ASSESSOR JURÍDICO II 04 C-15 DIT-305 ASSESSOR TÉCNICO II 15 C-15 DIT-306 ASSISTENTE DE INFORMAÇÃO II 01 C-15 DIT-307 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES GERAIS 01 C-15 DIT-308 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS 01 C-15 DIT-309 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 01 C-15 DIT-310 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES 01 C-15 DIT-311 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PLATAFORMAS 01 C-15 DIT-312 CHEFE DA OFICINA CENTRAL DE RECUPERAÇÃO 01 C-15 DIT-313 CHEFE DE EQUIPE DE ESTUDOS DE TRÁFEGO 02 C-15 DIT-314 CHEFE DE EQUIPE SETORIAL I 04 C-15 DIT-315 CHEFE DE EQUIPE SETORIAL II 04 C-15 DIT-316 CHEFE DE ESCRITÓRIO ESPECIAL DE OBRAS 10 C-15 DIT-317 CHEFE DE SERVIÇO DE LABORATÓRIO REGIONAL 03 C-15 DIT-318 CHEFE DE RESIDÊNCIA REGIONAL 30 C-15 DIT-319 CHEFE DO SERVIÇO DE AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS 01 C-15 DIT-320 CHEFE DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO CENTRAL 01 C-15 DIT-321 CHEFE DO SERVIÇO DE APROVISIONAMENTO 01 C-15 DIT-322 CHEFE DO SERVIÇO DE AQUISIÇÃO 01 C-15 DIT-323 CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 01 C-15 DIT-324 CHEFE DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 01 C-15 DIT-325 CHEFE DO SERVIÇO DE CARGOS E SALÁRIOS 01 C-15 DIT-326 CHEFE DO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE LINHAS 01 C-15 DIT-327 CHEFE DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO 01 C-15 DIT-328 CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE 01 C-15 DIT-329 CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE 01 C-15 DIT-330 CHEFE DO SERVIÇO DE EQUIPAMENTO 01 C-15 DIT-331 CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOLÓGICOS 01 C-15 DIT-332 CHEFE DO SERVIÇO DE ESTUDOS GEOTÉCNICOS 01 C-15 DIT-333 CHEFE DO SERVIÇO DE LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO 01 C-15 DIT-334 CHEFE DO SERVIÇO DE MELHORAMENTOS 01 C-15 DIT-335 CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO 01 C-15 DIT-336 CHEFE DO SERVIÇO DE REVISÃO DE MEDIÇÕES 01 C-15 DIT-337 CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO 01 C-15 DIT-338 CHEFE DO SERVIÇO DE TESOURARIA 01 C-15 DIT-339 CHEFE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO 01 C-15 DIT-340 SUB-CORREGEDOR 01 C-15 DIT-400 ASSESSOR JURÍDICO III 02 C-16 DIT-401 ASSESSOR TÉCNICO III 02 C-16 DIT-402 CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA 01 C-16 DIT-403 CHEFE DA ASSESSORIA DE NORMAS TÉCNICAS 01 C-16 DIT-404 CHEFE DA ASSESSORIA DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE 01 C-16 DIT-405 CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 01 C-16 DIT-406 CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA 01 C-16 DIT-407 CHEFE DA AUDITORIA FINANCEIRO-ADMINISTRATIVA 01 C-16 DIT-408 CHEFE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIAS 01 C-16 DIT-409 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES CENTRAIS 01 C-16 DIT-410 CHEFE DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA 01 C-16 DIT-411 CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 01 C-16 DIT-412 CHEFE DA DIVISÃO DE CONCESSÕES 01 C-16 DIT-413 CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE 01 C-16 DIT-414 CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA 01 C-16 DIT-415 CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL 01 C-16 DIT-416 CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE MATERIAIS 01 C-16 DIT-417 CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÁFEGO 01 C-16 DIT-418 CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO 01 C-16 DIT-419 CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES 01 C-16 DIT-420 CHEFE DA DIVISÃO DE P0NTES E ESTRUTURAS 01 C-16 DIT-421 CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 01 C-16 DIT-422 CHEFE DA DIVISÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE 01 C-16 DIT-423 CHEFE DE GRUPO DE PROJETO 04 C-16 DIT-424 CHEFE DE INSPETORIA DE CONSTRUÇÃO 05 C-16 DIT-425 CHEFE DE INSPETORIA REGIONAL 05 C-16 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO DAS-100 ASSESSOR TÉCNICO IV 03 C-17 DAS-101 CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA 01 C-17 DAS-102 CHEFE DO GABINETE 01 C-17 DAS-103 DIRETOR DE ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA AOS MUNICÍPIOS 01 C-17 DAS-104 DIRETOR DE CONSTRUÇÃO 01 C-17 DAS-105 DIRETOR FINANCEIRO-ADMINISTRATIVO 01 C-17 DAS-106 DIRETOR DE MANUTENÇÃO 01 C-17 DAS-107 DIRETOR DE PESSOAL 01 C-17 DAS-108 DIRETOR DE PROJETOS 01 C-17 DAS-109 DIRETOR DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL 01 C-17 DAS-200 VICE-DIRETOR GERAL 01 C-18 (Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) (Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) ANEXO II (a que se refere o artigo 6º) (Item alterado pelo Anexo I do Decreto nº 18.412, de 04/3/1977.) (Vide art. 1º do Decreto nº 18.412, de 04/3/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.244, de 10/8/1982.) REGIME ESTATUTÁRIO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATM - ATIVIDADES MANUAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATM-01 TRABALHADOR BRAÇAS 3.200 E-01 ATM-02 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 1.561 E-04 ATM-03 CAVOUQUEIRO 35 E-04 ATM-04 CARPINTEIRO 136 E-06 ATM-05 ENCANADOR - E-05 ATM-06 ESTOFADOR 2 E-05 ATM-07 FERREIRO 30 E-05 ATM-08 MOTORISTA 2.110 E-05 ATM-09 PEDREIRO 190 E-06 ATM-10 PINTOR 35 E-05 ATM-11 ELETRICISTA - E-06 ATM-12 OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA 761 E-06 ATM-13 PINTOR DE VEÍCULO 38 E-07 ATM-14 GRÁFICO 8 E-08 ATM-15 LANTERNEIRO 47 E-08 ATM-16 MARCENEIRO 15 E-08 ATM-17 MECÂNICO 583 E-08 ATM-18 SERRALHEIRO - SOLDADOR 76 E-08 ATM-19 OPERADOR DE MÁQUINA INDUSTRIAL 56 E-08 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO APA - APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO APA-01 AUXILIAR DE ZELADORIA 381 E-02 APA-02 CONTÍNUO 300 E-03 APA-03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 75 E-04 APA-04 AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO - E-06 APA-05 ESCRITURÁRIO 1.038 E-08 APA-06 AGENTE ADMINISTRATIVO 683 E-09 APA-07 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 32 E-12 APA-08 ANALISTA ADMINISTRATIVO 42 E-12 APA-09 PROGRAMADOR 5 E-13 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ATC - APOIO TÉCNICO CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATC-01 AUXILIAR DE OPERAÇÃO 170 E-04 ATC-02 AUXILIAR TÉCNICO 355 E-06 ATC-03 DESENHISTA 42 E-10 ATC-04 TÉCNICO DE EQUIPAMENTO 104 E-11 ATC-05 TÉCNICO RODOVIÁRIO 375 E-11 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO PNS - PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO PNS-01 ADVOGADO 33 E-14 PNS-02 ARQUITETO 6 E-15 PNS-03 ASSISTENTE SOCIAL 2 E-14 PNS-04 CONTADOR 9 E-14 PNS-05 ECONOMISTA 13 E-14 PNS-06 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 3 E-14 PNS-07 ENGENHEIRO CIVIL 275 E-15 PNS-08 ENGENHEIRO ELETRICISTA 2 E-15 PNS-09 ENGENHEIRO MECÂNICO 7 E-15 PNS-10 ENGENHEIRO DE MINAS 6 E-15 PNS-11 ENGENHEIRO AGRIMENSOR 6 E-14 PNS-12 ENGENHEIRO QUÍMICO 4 E-15 PNS-13 GEÓLOGO 3 E-14 PNS-14 PSICÓLOGO 5 E-14 PNS-15 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 23 E-14 PNS-16 MÉDICO 1 E-14 PNS-17 BIBLIOTECÁRIO 3 E-14 PNS-18 GEÓGRAFO 2 E-14 PNS-19 PEDAGOGO 1 E-14 (Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) (Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) ANEXO II-A (a que se refere o artigo 10, § 3º) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO REGIME CLT GRUPO - ATM - ATIVIDADES MANUAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATM-01 TRABALHADOR BRAÇAS T-01 ATM-02 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO T-04 ATM-03 CAVOUQUEIRO T-04 ATM-04 CARPINTEIRO T-06 ATM-05 ENCANADOR T-05 ATM-06 ESTOFADOR T-05 ATM-07 FERREIRO T-05 ATM-08 MOTORISTA T-05 ATM-09 PEDREIRO T-06 ATM-10 PINTOR T-05 ATM-11 ELETRICISTA T-06 ATM-12 OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA T-06 ATM-13 PINTOR DE VEÍCULO T-07 ATM-14 GRÁFICO T-08 ATM-15 LANTERNEIRO T-08 ATM-16 MARCENEIRO T-08 ATM-17 MECÂNICO T-08 ATM-18 SERRALHEIRO - SOLDADOR T-08 ATM-19 OPERADOR DE MÁQUINA INDUSTRIAL T-08 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO REGIME CLT GRUPO - PNS - PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO PNS-01 ADVOGADO T-14 PNS-02 ARQUITETO T-15 PNS-03 ASSISTENTE SOCIAL T-14 PNS-04 CONTADOR T-14 PNS-05 ECONOMISTA T-14 PNS-06 ENGENHEIRO AGRÔNOMO T-15 PNS-07 ENGENHEIRO CIVIL T-15 PNS-08 ENGENHEIRO ELETRICISTA T-15 PNS-09 ENGENHEIRO MECÂNICO T-15 PNS-10 ENGENHEIRO DE MINAS T-15 PNS-11 ENGENHEIRO AGRIMENSOR T-14 PNS-12 ENGENHEIRO QUÍMICO T-15 PNS-13 GEÓLOGO T-14 PNS-14 PSICÓLOGO T-14 PNS-15 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO T-14 PNS-16 MÉDICO T-14 PNS-17 BIBLIOTECÁRIO T-14 PNS-18 GEÓLOGO T-14 PNS-19 PEDAGOGO T-14 CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO APA-01 AUXILIAR DE ZELADORIA T-02 APA-02 CONTÍNUO T-03 APA-03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS T-04 APA-04 AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO T-06 APA-05 ESCRITURÁRIO T-08 APA-06 AGENTE ADMINISTRATIVO T-09 APA-07 TÉCNICO DE CONTABILIDADE T-12 APA-08 ANALISTA ADMINISTRATIVO T-12 APA-09 PROGRAMADOR T-13 QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO REGIME CLT GRUPO - ATC APOIO TÉCNICO CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATC-01 AUXILIAR DE OPERAÇÃO T-04 ATC-02 AUXILIAR TÉCNICO T-06 ATC-03 DESENHISTA T-10 ATC-04 TÉCNICO DE EQUIPAMENTO T-11 ATC-05 TÉCNICO RODOVIÁRIO T-11 (Anexo com redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) (Vide art. 6º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) ANEXO IV (a que se refere o artigo 14) SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO MÍNIMO PERCENTUAL A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 15 C-01 1.673,00 10 C-02 1.916,00 11 C-03 2.195,00 12 C-04 2.514,00 14 C-05 2.880,00 16 C-06 3.300,00 18 C-07 3.779,00 20 C-08 5.291,00 12 C-09 5.873,00 14 C-10 6.518,00 16 C-11 7.376,00 18 C-12 8.246,00 20 C-13 8.909,00 - C-14 9.800,00 - ANEXO V (a que se refere o artigo 14) SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESCALA SALARIAL SÍMBOLO A B C D E E-01 471,00 500,00 528,00 556,00 584,00 E-02 744,00 788,00 833,00 878,00 922,00 E-03 805,00 876,00 950,00 1.021,00 1.095,00 E-04 930,00 986,00 1.041,00 1.097,00 1.153,00 E-05 992,00 1.051,00 1.111,00 1.170,00 1.230,00 E-06 1.116,00 1.183,00 1.249,00 1.316,00 1.384,00 E-07 1.128,00 1.216,00 1.316,00 1.417,00 1.517,00 E-08 1.239,00 1.314,00 1.388,00 1.463,00 1.537,00 E-09 1.358,00 2.718,00 2.942,00 3.166,00 3.390,00 E-10 1.487,00 1.577,00 1.666,00 1.755,00 1.844,00 E-11 1.984,00 2.164,00 2.519,00 2.698,00 2.876,00 E-12 2.309,00 2.517,00 2.724,00 2.932,00 3.140,00 E-13 2.493,00 2.718,00 2.942,00 3.166,00 3.390,00 E-14 2.974,00 3.247,00 3.519,00 3.804,00 4.064,00 E-15 4.052,00 4.424,00 4.795,00 5.167,00 5.539,00 E-16 4.213,00 4.721,00 5.229,00 5.688,00 6.146,00 SÍMBOLO F G H I J E-01 613,00 641,00 670,00 697,00 730,00 E-02 967,00 1.012,00 1.056,00 1.101,00 1.145,00 E-03 1.166,00 1.238,00 1.311,00 1.383,00 1.456,00 E-04 1.209,00 1.264,00 1.320,00 1.376,00 1.432,00 E-05 1.289,00 1.349,00 1.408,00 1.467,00 1.527,00 E-06 1.450,00 1.517,00 1.584,00 1.651,00 1.718,00 E-07 1.617,00 1.718,00 1.819,00 1.918,00 2.019,00 E-08 1.611,00 1.686,00 1.760,00 1.834,00 1.909,00 E-09 3.615,00 3.839,00 4.063,00 4.287,00 4.512,00 E-10 1.933,00 2.023,00 2.112,00 2.201,00 2.290,00 E-11 3.056,00 3.234,00 3.413,00 3.591,00 3.770,00 E-12 3.347,00 3.555,00 3.763,00 3.970,00 4.178,00 E-13 3.615,00 3.839,00 4.063,00 4.287,00 4.512,00 E-14 4.337,00 4.610,00 4.895,00 5.167,00 5.440,00 E-15 5.911,00 6.295,00 6.666,00 7.038,00 7.410,00 E-16 6.406,00 6.654,00 6.914,00 7.162,00 7.410,00 ANEXO VI (a que se refere o artigo 14) SÍMBOLOS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR F-01 149,00 F-02 224,00 F-03 248,00 F-04 298,00 F-05 310,00 F-06 397,00 F-07 570,00 F-08 620,00 F-09 670,00 ANEXO VII (a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35) Agente de Terminal Rodoviário II. Agente de Terminal Rodoviário III. Almoxarife. Assistente de Contabilidade. Assistente Executivo I. Assistente Executivo II. Auxiliar de Gabinete. Chefe de Seção de Almoxarifado da Sede. Chefe da Seção de Cadastro e Controle. Chefe da Seção de Compras da Sede. Chefe da Seção de Controle de Comissões. Chefe da Seção de Controle de Multas. Chefe da Seção de Desenho. Chefe da Seção de Despacho. Chefe de Seção de Fiscalização. Chefe da Seção Gráfica. Chefe da Seção de Manutenção. Chefe da Seção de Preparo de Pagamento. Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques. Chefe da Seção de Rádio-Comunicações. Chefe da Seção de Registro Funcional. Chefe da Seção de Reprografia . Chefe da Seção de Tráfego. Chefe da Seção de Transportes. Chefe da Seção de Zeladoria. Chefe da Seção Administrativa. Chefe da Seção de Apoio Administrativo. Chefe da Seção de Expediente. Chefe de Setor. Chefe de Setor de Cadastro. Chefe do Setor de Registro. Encarregado de Setor de Expediente. Encarregado de Transportes. Encarregado de Transporte Coletivo. Fiscal de Tráfego II. Inspetor de Material. Mecanógrafo IV. Oficial de Gabinete. Secretário. Secretário de Conselho. Secretário do Diretor Geral. Secretário do Vice-Diretor Geral. ================================= Data da última atualização: 5/10/2016.