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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 2º

Aplica-se ao servidor pertencente ao Quadro Permanente, ora instituído, o disposto na legislação referente às condições de provimento dos cargos públicos, aos direitos, aos deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis da administração Estadual direta, exceto o que:

I

colidir com o disposto neste Decreto;

II

dispuser sobre valor de vencimento e de vantagem.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Exceto nos casos dos ocupantes das classes de Serralheiro-Soldador (ATM-09), Auxiliar de Gráfica (ATM-10), Lanterneiro (ATM-12), Mecânico (ATM-13) e Operador de Máquina Industrial (ATM-14), e do servidor a que se aplique a regra do artigo 29, todos os demais servidores do Grupo ATM são regidos pela legislação trabalhista."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975