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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 19

Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975