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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 29

A primeira seleção competitiva interna para provimento dos cargos do Quadro Permanente concorrerão apenas os servidores dos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela Numérica de Mensalistas, observado o regulamento.

§ 1º

Deixará de concorrer à seleção de que trata este artigo o servidor que, à disposição de outro órgão ou entidade, não reassumir o exercício de seu cargo na autarquia no prazo de (90) dias.

§ 2º

Considera-se em exercício, para os efeitos deste artigo, o servidor afastado em virtude de nomeação para o cargo de confiança do Governador do Estado e de mandato eletivo, que imponha o seu afastamento do cargo.

Art. 29, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975