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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 10

(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Os cargos de assessoramento, os privativos de engenheiro e de economista de recrutamento limitado, integrantes do Grupo DIT e os de Secretário integrantes do Grupo CAS, poderão ser providos com servidores da autarquia que tenham sido admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho."

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975