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Artigo 23, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 23

O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento:

I

retribuição:

a

pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b

por trabalho noturno;

c

por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas.

II

indenização:

a

diária;

b

ajuda de custo.

III

honorários:

a

pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;

b

pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento.

IV

abono família.

Parágrafo único

- A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)

Art. 23, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975