Artigo 23, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 23
O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento:
I
retribuição:
a
pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
b
por trabalho noturno;
c
por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas.
II
indenização:
a
diária;
b
ajuda de custo.
III
honorários:
a
pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;
b
pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento.
IV
abono família.
Parágrafo único
- A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)