JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O abono de família será devido por dependente, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é pago pela administração estadual direta.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975