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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 5º

Os quadros específicos compreendem:

I

Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada;

II

Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência;

III

Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade;

IV

Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade;

V

Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade;

VI

Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975