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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 28

(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto."

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975