Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 28
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O contrato de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho se fará exclusivamente pela execução de obras ou serviços eventuais, não se lhe aplicando nenhuma das disposições deste Decreto."