Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 22
A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.
Parágrafo único
- A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)