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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 22

A progressão será assegurada por ato expresso da Diretoria Geral e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

Parágrafo único

- A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975