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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 30

As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975