Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 30
As vagas a prover no Quadro Permanente serão determinadas em função das vagas que ocorrerem nos atuais Quadro de Pessoal Efetivo e da Tabela Numérica de Mensalistas, exceto quando o número de cargos ora criados, atendidas as linhas de correlação, for maior do que a dos cargos do Quadro e da Tabela em extinção.