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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 17

Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I

5% (cinco por centro) do vencimento por 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II

10% (dez por centro) do vencimento por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975