Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os adicionais a que se refere o artigo 13 são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
I
5% (cinco por centro) do vencimento por 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II
10% (dez por centro) do vencimento por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.