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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 26

A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975