Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 26
A implantação do Plano a que se refere este Decreto será gradual, segundo a conveniência dos serviços da autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.